As leis brasileiras reconhecem a formação de contratos de várias formas, entre elas as escritas, que podem seguir padrões específicos (um contrato de compra e venda p. ex.), ou até verbal (um acordo de “boca”, como se diz informalmente).
No contexto do comércio exterior, muitas legislações estrangeiras funcionam no mesmo sentido, tal qual ocorre na Europa, em países como Holanda e Inglaterra, exemplos de destinos de volume considerável de nossas frutas.
Na Holanda, um contrato nasce através da oferta e aceitação. O mesmo ocorre na Inglaterra, caracterizado pela tradição jurídica da “Common Law”. O direito inglês se desenvolve por meio das decisões dos tribunais e lá é pacífico o entendimento de que troca de e-mails, p. ex., configuram a formação de um contrato comercial, gerando obrigações entre as partes.
De acordo com as regras de comércio internacional, as trocas de comunicações por e-mail também constituem formação de contrato internacional. Os INCOTERMS negociados são fórmulas de contratos internacionais e as “proformas” e “commercial invoices” integram o acordo entre Exportador e Importador originado pelas tratativas via correspondências eletrônicas.
Assim, o exportador que troca comunicações com o importador estabelecendo preço mínimo de venda ou preço fixo, padrões de qualidades e outros detalhes, estes acertos compõem um contrato entre as partes, gerando obrigações mútuas, passível de ser executado/cobrado.
É certo que no mundo da agricultura existem algumas peculiaridades próprias, como mudança na época de colheita que alteram data de carregamento e chegada no destino, ou problemas de qualidade nas frutas que possam surgir no transporte marítimo, entre outras intempéries. No entanto, algumas premissas contratuais podem ser amarradas, como podemos citar no seguinte exemplo: o exportador faz um acordo de preço fixo ou uma garantia mínima de preço nas vendas; a fruta é entregue ao cliente no prazo acordado e foi atestada a qualidade na inspeção de chegada (realizado pelo setor de qualidade da empresa importadora ou por empresas que realizam inspeções independentes); não haveria neste caso, direito do importador alegar questões de mercado para não cumprir com o preço acordado. Uma coisa é venda em consignação, outra são vendas com preços fixados em negociação prévia. Tais diferenças de preço podem ocasionar grandes prejuízos para o exportador, se considerarmos milhares de caixas de frutas envolvidas. Estas situações podem ser melhor pactuadas em um contrato formal, inclusive colocando travas nas variações de mercado para minimizar riscos e tornar a relação contratual mais justa entre produtor e importador. Outras condutas impróprias de importadores ocasionam vantagem desproporcional sobre o produtor/exportador, como a falta de transparência nas vendas em consignação, algo que deve ser exigido pelo exportador.
A concorrência está se acirrando com o crescimento de produção de novos “players” agrícolas como Peru e outros produtores, por isso é fundamental que os exportadores brasileiros passem a melhor entenderem seus próprios direitos nas vendas de frutas para outros países. São muitos desafios nesta atividade dinâmica e todos os aspectos da cadeia são cruciais para se manter neste mercado competitivo.
Alberto Rodrigues – Advogado
Mestre em Economia aplicada em Comércio Exterior e Relações Internacionais, Especialista em Direito Processual, Graduado em Relações Internacionais.
Presidente da Comissão de Meio Ambiente da OAB/Petrolina-PE.
Fundador da ALL International, atuando com exportação de frutas desde 2001;
Petrolina-PE, 05 de novembro de 2018